Regulamento Eleitoral

 

(Regulamento aprovado em Assembleia Geral a 28 de maio de 2018)

Artigo 1º
O presente Regulamento visa ordenar a eleição dos órgãos sociais da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).

Artigo 2º
Nos termos da alínea a) do artigo 16º dos Estatutos compete à Assembleia Geral eleger, por escrutínio secreto os membros dos órgãos sociais.

Artigo 3º
Ao atos eleitorais são abertos por decisão da Mesa da Assembleia Geral, ou no termo do mandato dos órgãos sociais, ou na sequência das situações previstas nas alíneas j) do artigo 16º e g) do artigo 22º dos Estatutos.

Artigo 4º
O caderno eleitoral é constituído por todos os sócios efetivos no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 5º
O processo eleitoral considera-se aberto com a expedição do aviso de abertura, acompanhado do caderno eleitoral, contando-se a partir dessa data um prazo de vinte dias para apresentação de listas.

Artigo 6º
As reclamações referentes ao caderno eleitoral serão apresentadas no prazo de cinco dias, sendo decididas no prazo de dois.

Artigo 7º
Todo o sócio que não tenha integrado os cadernos eleitorais poderá ser admitido à votação se fizer prova de que se encontra no uso dos direitos do artigo 10º dos Estatutos.

Artigo 8º
Cada lista deverá ser proposta por um mínimo de dez sócios efetivos e subscrita pelos elementos integrantes da mesma.

Artigo 9º
Cada lista apresentará o seu próprio programa eleitoral.

Artigo 10º
Cada lista integrará o número de elementos efetivos e suplentes para os órgãos sociais, de acordo com os Estatutos.

Artigo 11º
A eleição realizar-se-á em data e locais a indicar no aviso de abertura do processo eleitoral.

Artigo 12º
Com o intuito de facilitar o acesso às mesas de voto, deverá ser disponibilizado um mínimo de dois locais de votação.

Artigo 13º
A eleição far-se-á por votação secreta e por lista.

Artigo 14º
Cada lista concorrente poderá designar um representante por mesa de voto, para acompanhar o ato eleitoral.

Artigo 15º
Os ausentes poderão votar por intermédio de outro sócio, que por ele votará, mediante apresentação de carta a mandatá-lo para o efeito.

Artigo 16º
Os sócios poderão ainda exercer o direito de voto através de carta enviada para a sede da APAH, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas seguintes condições:
(a) Envio de carta tipo, cuja minuta será disponibilizada pela Mesa da Assembleia Geral no aviso de abertura do processo eleitoral;
(b) Envio de cópia do Cartão de associado;
(c) O boletim de voto será remetido em envelope fechado, no interior do envelope de carta anteriormente referido;
(d) A carta deverá ser recebida até vinte e quatro horas antes do início da Assembleia Eleitoral.

Artigo 17º
A mesas de voto abrirão às 14 horas e encerrarão às 18 horas.

Artigo 18º
Para evitar duplicação de votos, a evolução do ato eleitoral face aos cadernos eleitorais, deverá ser validada permanentemente em cada mesa de voto, mediante comunicação entre os elementos da Mesa da Assembleia Geral nelas presentes.

Artigo 19º
Os votos em que tenha sido riscado ou acrescentado algum nome serão considerados nulos.

Artigo 20º
Será proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos válidos.

Artigo 21º
Os resultados serão lavrados em ata e posteriormente comunicados aos sócios, sendo os órgãos sociais empossados de imediato.