Código Deontológico

A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH), consciente da importância do exercício profissional dos seus associados, considera prioritário identificar o referencial ético e deontológico que baliza o desempenho da profissão, num compromisso de afirmação progressiva da sua intervenção em matéria de autorregulação.

É entendimento da APAH que esse referencial não se esgota no enunciado legal que enquadra o exercício de cargos públicos, designadamente, o Estatuto de Pessoal Dirigente[1] e o Estatuto de Gestor Público[2], antes deve existir autonomamente, como o conjunto de princípios e valores, deveres e comportamentos que circunscrevem o exercício destes profissionais, independentemente do cargo exercido e do contexto de desempenho.

É também entendimento da APAH que esse referencial se revela particularmente exigente no quadro da administração de serviços de saúde, face à relevância social dos valores em presença, dos quais decorrem, reconhecidamente, conteúdos e deveres funcionais específicos que impendem sobre a profissão e que fundamentam a sua manutenção, em ambiente público, como carreira especial.

É ainda entendimento da APAH que esse referencial deve refletir a emergência do profissionalismo da saúde, assente no reforço de modelos colaborativos de cuidados, que se alicerçam no trabalho em equipa e no papel do cidadão como coprodutor da sua própria saúde, onde a ética individual das profissões tende a convergir para uma ética do sistema de saúde.

Finalmente é entendimento da APAH que esse referencial será sempre decorrente daquele que é o objetivo último da profissão de administrador hospitalar e de serviços de saúde (AH).

O Código Deontológico do AH é, pois, o documento que integra um conjunto de princípios que regem a atividade profissional dos Administradores Hospitalares e um conjunto de regras de natureza ética e deontológica a observar pelos associados da APAH, na sua relação com as instituições, restantes profissionais, utentes e demais stakeholders.

 

ÂMBITO

O presente código constitui o referencial ético e deontológico reconhecido pela APAH para o exercício profissional do AH, no seu relacionamento com os outros administradores hospitalares e demais profissionais de saúde e que intervêm nas organizações de saúde, com as instituições prestadoras de cuidados e demais entidades, com a sociedade e com os cidadãos utentes dos serviços de saúde.

São considerados relevantes pela APAH para o exercício profissional do AH o seguinte conjunto de princípios e valores:

  • Princípio do primado dos direitos (de saúde) do cidadão
  • Princípio da legalidade
  • Princípio de integridade
  • Princípio de melhoria contínua de competência
  • Princípio da responsabilidade pessoal e de grupo

O administrador hospitalar, associado da APAH, observa e promove o presente código, sendo a sua inobservância fundamento para a atuação nos termos do disposto nos Estatutos associativos.

 

I. Deveres do administrador hospitalar para com profissão e demais equipa de saúde

No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:

  1. Pautar-se pela defesa intransigente do direito à proteção da saúde, trabalhando em prol da melhor gestão dos recursos disponíveis para a resposta às necessidades assistenciais.
  2. Orientar-se por uma cultura de promoção da melhoria contínua e de foco na criação de valor em saúde e da investigação
  3. Empenhar-se na sua valorização e aperfeiçoamento profissional, especializando e adequando continuamente as suas competências e conhecimentos, desenvolvendo investigação de modo a sustentar a sua decisão nas boas práticas e na evidência.
  4. Declarar eventuais conflitos de interesses que possua e renunciar a utilizar o seu desempenho profissional em benefício ou interesse próprio ou de terceiro(s) que não legitimamente constituído.
  5. Contribuir para a boa imagem e dignidade do exercício da profissão, exercendo as suas funções com empenho, profissionalismo, exigência, rigor, isenção, objetividade, transparência e no respeito dos todos os normativos que o exijam, em particular pelos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
  6. Reclamar um tratamento profissional digno e tratar os colegas administradores hospitalares, restantes profissionais e utentes com respeito e solidariedade profissional.
  7. Abster-se de qualquer atividade que desacredite ou desonre a profissão.
  8. Não aceitar o exercício de funções para os quais não possua, em consciência, competência técnica adequada.
  9. Colaborar ativamente com todos os profissionais de saúde com quem se relacione, estimulando o trabalho em equipa e contribuindo para a construção de um clima organizacional saudável, por via de uma conduta correta, leal e sem reservas.
  10. Dever de ter sempre em consideração, em todos os processos e decisões, a igualdade de todas as pessoas que intervêm nos mesmos, para assim se cumprirem as exigências da Carta dos Direitos Humanos, “Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos e qualquer discriminação contraria essa mesma igualdade”.
  11. Cumprir os deveres estabelecidos no presente código assim como, tendo reservas fundamentadas quanto ao seu não cumprimento por parte de outro administrador de serviços de saúde, comunicá-lo à Comissão de Deontologia e Disciplina da APAH.

 

II. Deveres do administrador hospitalar para com a instituição de saúde em que trabalha

No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:

  1. Contribuir, no exercício das suas funções, para a concretização e respeito da missão, visão e valores da organização em que trabalha, pondo ao seu serviço todas as suas aptidões, conhecimentos e experiência.
  2. Gerir os recursos postos à sua disposição usando toda a sua honestidade, diligência técnica, conhecimento e a melhor evidência disponível.
  3. Trabalhar no sentido da prossecução dos legítimos objetivos de eficiência e compliance da instituição que representa, promovendo o desenvolvimento de uma cultura de prestação de cuidados de elevada qualidade, comum a toda a organização.
  4. Respeitar a lei e pautar a sua atividade pelo seu consciente cumprimento, garantindo o enquadramento dos seus atos decisórios e cumprindo o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.
  5. Participar ativamente e com espírito de concertação na elaboração e implementação das orientações gerais da organização em que se insere.
  6. Garantir a adequação e proporcionalidade entre os atos decisórios e os objetivos preconizados e, em caso de conflito de direitos e/ou interesses, adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, de modo a que a limitação imposta não ultrapasse o indispensável.
  7. Assumir a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções, tendo presente que todos os atos são auditáveis.
  8. Promover uma cultura de sigilo profissional em conformidade com a sensibilidade dos dados em saúde e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, não divulgando informação que possa atentar contra a privacidade individual (exceto se estiver em causa um interesse público ou privado legítimo e proporcional) ou que possa conferir a terceiro uma vantagem indevida.
  9. Promover modelos de liderança pelo exemplo, participativa e transparente.
  10. Garantir a avaliação de desempenho dos profissionais de forma objetiva e imune a manipulação.
  11. Agir com lealdade perante os seus dirigentes, garantido que as ações e informações prestadas são as que melhor defendem o interesse público e a sua instituição.
  12. Colaborar voluntária, honesta e tempestivamente com as entidades auditoras sempre que lhe seja solicitado.
  13. Colaborar com os demais profissionais para que seja assegurado o atendimento dos utentes em tempo útil.
  14. Assegurar pelos meios ao seu alcance as condições de trabalho dos profissionais da instituição que permitam a realização de cuidados de saúde com qualidade e comunicar através das vias competentes as deficiências que prejudiquem a necessária qualidade.

 

III. Deveres do administrador hospitalar para com a sociedade e com os utentes

 No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:

  1. Reconhecer o direito à proteção da saúde como o princípio e o limite ao seu exercício profissional, colaborando no desenho, criação e gestão com eficiência e eficácia os recursos colocados à sua disposição.
  2. Respeitar os costumes, crenças e práticas dos cidadãos desde que daí não surjam conflitos com os de outros ou com os princípios pugnados pela organização assegurando a não discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa.
  3. Desenvolver mecanismos de garantia da qualidade e sustentabilidade dos serviços prestados que assegurem a melhor resposta às expetativas da população e devida proteção financeira face aos custos da doença, no quadro dos recursos existentes.
  4. Desenvolver todas as intervenções ao seu alcance para disponibilizar serviços de saúde que respondam às necessidades assistenciais e zelar para que não haja consumo injustificado de cuidados.
  5. Proteger a equidade de acesso aos cuidados de saúde, não discriminando nenhum utente em função de qualquer critério, designadamente, em matéria dos resultados financeiros que decorram da prestação.
  6. Zelar pela confiança dos cidadãos no sistema de serviços existente.
  7. Investir na existência de uma prestação de contas objetiva, transparente e regular.
  8. Pugnar pelo desenvolvimento da literacia em saúde que assegure a autonomia e a autodeterminação do cidadão e a sua participação na tomada de decisões que lhe dizem respeito.
  9. Envolver os cidadãos na construção das políticas de saúde, favorecendo um ambiente social propício à identificação de oportunidades de melhoria das determinantes em saúde.
  10. Promover a responsabilidade ambiental da organização de saúde, através da adoção de boas políticas e  práticas que minimizem a respetiva pegada ecológica.

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[1] Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pela Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e republicado pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

[2] Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.