Código Deontológico
A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH), consciente da importância do exercício profissional dos seus associados, considera prioritário identificar o referencial ético e deontológico que baliza o desempenho da profissão, num compromisso de afirmação progressiva da sua intervenção em matéria de autorregulação.
É entendimento da APAH que esse referencial não se esgota no enunciado legal que enquadra o exercício de cargos públicos, designadamente, o Estatuto de Pessoal Dirigente[1] e o Estatuto de Gestor Público[2], antes deve existir autonomamente, como o conjunto de princípios e valores, deveres e comportamentos que circunscrevem o exercício destes profissionais, independentemente do cargo exercido e do contexto de desempenho.
É também entendimento da APAH que esse referencial se revela particularmente exigente no quadro da administração de serviços de saúde, face à relevância social dos valores em presença, dos quais decorrem, reconhecidamente, conteúdos e deveres funcionais específicos que impendem sobre a profissão e que fundamentam a sua manutenção, em ambiente público, como carreira especial.
É ainda entendimento da APAH que esse referencial deve refletir a emergência do profissionalismo da saúde, assente no reforço de modelos colaborativos de cuidados, que se alicerçam no trabalho em equipa e no papel do cidadão como coprodutor da sua própria saúde, onde a ética individual das profissões tende a convergir para uma ética do sistema de saúde.
Finalmente é entendimento da APAH que esse referencial será sempre decorrente daquele que é o objetivo último da profissão de administrador hospitalar e de serviços de saúde (AH).
O Código Deontológico do AH é, pois, o documento que integra um conjunto de princípios que regem a atividade profissional dos Administradores Hospitalares e um conjunto de regras de natureza ética e deontológica a observar pelos associados da APAH, na sua relação com as instituições, restantes profissionais, utentes e demais stakeholders.
ÂMBITO
O presente código constitui o referencial ético e deontológico reconhecido pela APAH para o exercício profissional do AH, no seu relacionamento com os outros administradores hospitalares e demais profissionais de saúde e que intervêm nas organizações de saúde, com as instituições prestadoras de cuidados e demais entidades, com a sociedade e com os cidadãos utentes dos serviços de saúde.
São considerados relevantes pela APAH para o exercício profissional do AH o seguinte conjunto de princípios e valores:
- Princípio do primado dos direitos (de saúde) do cidadão
- Princípio da legalidade
- Princípio de integridade
- Princípio de melhoria contínua de competência
- Princípio da responsabilidade pessoal e de grupo
O administrador hospitalar, associado da APAH, observa e promove o presente código, sendo a sua inobservância fundamento para a atuação nos termos do disposto nos Estatutos associativos.
I. Deveres do administrador hospitalar para com profissão e demais equipa de saúde
No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:
- Pautar-se pela defesa intransigente do direito à proteção da saúde, trabalhando em prol da melhor gestão dos recursos disponíveis para a resposta às necessidades assistenciais.
- Orientar-se por uma cultura de promoção da melhoria contínua e de foco na criação de valor em saúde e da investigação
- Empenhar-se na sua valorização e aperfeiçoamento profissional, especializando e adequando continuamente as suas competências e conhecimentos, desenvolvendo investigação de modo a sustentar a sua decisão nas boas práticas e na evidência.
- Declarar eventuais conflitos de interesses que possua e renunciar a utilizar o seu desempenho profissional em benefício ou interesse próprio ou de terceiro(s) que não legitimamente constituído.
- Contribuir para a boa imagem e dignidade do exercício da profissão, exercendo as suas funções com empenho, profissionalismo, exigência, rigor, isenção, objetividade, transparência e no respeito dos todos os normativos que o exijam, em particular pelos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
- Reclamar um tratamento profissional digno e tratar os colegas administradores hospitalares, restantes profissionais e utentes com respeito e solidariedade profissional.
- Abster-se de qualquer atividade que desacredite ou desonre a profissão.
- Não aceitar o exercício de funções para os quais não possua, em consciência, competência técnica adequada.
- Colaborar ativamente com todos os profissionais de saúde com quem se relacione, estimulando o trabalho em equipa e contribuindo para a construção de um clima organizacional saudável, por via de uma conduta correta, leal e sem reservas.
- Dever de ter sempre em consideração, em todos os processos e decisões, a igualdade de todas as pessoas que intervêm nos mesmos, para assim se cumprirem as exigências da Carta dos Direitos Humanos, “Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos e qualquer discriminação contraria essa mesma igualdade”.
- Cumprir os deveres estabelecidos no presente código assim como, tendo reservas fundamentadas quanto ao seu não cumprimento por parte de outro administrador de serviços de saúde, comunicá-lo à Comissão de Deontologia e Disciplina da APAH.
II. Deveres do administrador hospitalar para com a instituição de saúde em que trabalha
No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:
- Contribuir, no exercício das suas funções, para a concretização e respeito da missão, visão e valores da organização em que trabalha, pondo ao seu serviço todas as suas aptidões, conhecimentos e experiência.
- Gerir os recursos postos à sua disposição usando toda a sua honestidade, diligência técnica, conhecimento e a melhor evidência disponível.
- Trabalhar no sentido da prossecução dos legítimos objetivos de eficiência e compliance da instituição que representa, promovendo o desenvolvimento de uma cultura de prestação de cuidados de elevada qualidade, comum a toda a organização.
- Respeitar a lei e pautar a sua atividade pelo seu consciente cumprimento, garantindo o enquadramento dos seus atos decisórios e cumprindo o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.
- Participar ativamente e com espírito de concertação na elaboração e implementação das orientações gerais da organização em que se insere.
- Garantir a adequação e proporcionalidade entre os atos decisórios e os objetivos preconizados e, em caso de conflito de direitos e/ou interesses, adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, de modo a que a limitação imposta não ultrapasse o indispensável.
- Assumir a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções, tendo presente que todos os atos são auditáveis.
- Promover uma cultura de sigilo profissional em conformidade com a sensibilidade dos dados em saúde e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, não divulgando informação que possa atentar contra a privacidade individual (exceto se estiver em causa um interesse público ou privado legítimo e proporcional) ou que possa conferir a terceiro uma vantagem indevida.
- Promover modelos de liderança pelo exemplo, participativa e transparente.
- Garantir a avaliação de desempenho dos profissionais de forma objetiva e imune a manipulação.
- Agir com lealdade perante os seus dirigentes, garantido que as ações e informações prestadas são as que melhor defendem o interesse público e a sua instituição.
- Colaborar voluntária, honesta e tempestivamente com as entidades auditoras sempre que lhe seja solicitado.
- Colaborar com os demais profissionais para que seja assegurado o atendimento dos utentes em tempo útil.
- Assegurar pelos meios ao seu alcance as condições de trabalho dos profissionais da instituição que permitam a realização de cuidados de saúde com qualidade e comunicar através das vias competentes as deficiências que prejudiquem a necessária qualidade.
III. Deveres do administrador hospitalar para com a sociedade e com os utentes
No exercício da sua profissão, seja no setor público, no setor privado, ou no terceiro setor, o administrador hospitalar deve:
- Reconhecer o direito à proteção da saúde como o princípio e o limite ao seu exercício profissional, colaborando no desenho, criação e gestão com eficiência e eficácia os recursos colocados à sua disposição.
- Respeitar os costumes, crenças e práticas dos cidadãos desde que daí não surjam conflitos com os de outros ou com os princípios pugnados pela organização assegurando a não discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa.
- Desenvolver mecanismos de garantia da qualidade e sustentabilidade dos serviços prestados que assegurem a melhor resposta às expetativas da população e devida proteção financeira face aos custos da doença, no quadro dos recursos existentes.
- Desenvolver todas as intervenções ao seu alcance para disponibilizar serviços de saúde que respondam às necessidades assistenciais e zelar para que não haja consumo injustificado de cuidados.
- Proteger a equidade de acesso aos cuidados de saúde, não discriminando nenhum utente em função de qualquer critério, designadamente, em matéria dos resultados financeiros que decorram da prestação.
- Zelar pela confiança dos cidadãos no sistema de serviços existente.
- Investir na existência de uma prestação de contas objetiva, transparente e regular.
- Pugnar pelo desenvolvimento da literacia em saúde que assegure a autonomia e a autodeterminação do cidadão e a sua participação na tomada de decisões que lhe dizem respeito.
- Envolver os cidadãos na construção das políticas de saúde, favorecendo um ambiente social propício à identificação de oportunidades de melhoria das determinantes em saúde.
- Promover a responsabilidade ambiental da organização de saúde, através da adoção de boas políticas e práticas que minimizem a respetiva pegada ecológica.
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[1] Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pela Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e republicado pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
[2] Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
(Chamada para rede fixa nacional)
(Chamada para rede móvel nacional)
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