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Estatutos

Da Denominação, Natureza e objectivos

Artigo 1º

Denominação e Natureza

1 – A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, designada também por APAH é uma associação que se dedica à salvaguarda dos interesses profissionais e à promoção social e deontológica dos seus sócios através das finalidades descritas no Artigo 3º.

2 – Da Associação estão absolutamente excluídas as finalidades lucrativa, política e confessional.

Artigo 2º

A Associação tem a sua sede no Parque de Saúde em Lisboa, Avenida do Brasil, nº 53 – Pavilhão 11, 1º Andar Nascente, 1749-002 Lisboa.

Artigo 3º

Finalidades Específicas

Para prossecução das finalidades indicadas no Artigo 1º a Associação propõe-se:

• Promover o estudo e discussão de temas;

• Promover a criação de cursos e conferências sobre a matéria de interesse profissional e outras actividades que visam o aperfeiçoamento dos seus sócios;

• Colaborar na preparação de Administradores e outros Técnicos Hospitalares;

• Publicar uma revista técnica especializada;

• Promover a sua integração em associações internacionais que visem objectivos idênticos e a relacionação com associações, nacionais ou estrangeiras, de outros grupos profissionais dos Serviços de Saúde;

Do Funcionamento

Secção Primeira

Dos Sócios

Artigo 5º

Constituição

A Associação será constituída por Administradores Hospitalares e outras entidades, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 6º

Categoria dos Sócios

Haverá três categorias de sócios: de honra, de mérito e efectivos.

Artigo 7º

Requisitos

1 – Podem ser sócios de honra as pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado à Associação serviços relevantes ou distintos.

2 – Podem ser sócios de mérito os Administradores Hospitalares que hajam prestado à Administração Hospitalar serviços relevantes ou distintos.

3 – São sócios efectivos todos os indivíduos com o Curso de Administração Hospitalar que se inscrevam na Associação.

Poderão ainda ser sócios, desde que o requeiram e seja deferido o pedido, todos os indivíduos diplomados com o curso de Administração Hospitalar.

Artigo 8º

Competência para a admissão de sócios

1 – A categoria de sócio de honra ou de mérito será conferida pela Assembleia Geral.

2 – Os sócios efectivos serão admitidos pela Direcção, mediante o requerimento de inscrição.

Artigo 9º

Jóia e Quota

1 – Os inscritos efectivos pagarão quota anual e jóia no momento da inscrição, considerando-se para efeito de anuidade o ano civil.

2 – O pagamento da quota anual deverá processar-se até ao dia trinta e um de Janeiro do ano a que respeita.

3 – Aos sócios com quota em atraso a partir do dia trinta e um de Dezembro do ano a que a mesma respeita serão suspensos os seus direitos previstos no artigo 10º dos presente estatutos.

4 – Extinguir-se-ão os direitos dos sócios que tenham as quotas em atraso por período superior a dois anos, salvo casos em que a ausência prolongada do país nesse período de tempo seja devidamente comprovada.

5 – O montante da quota e da jóia é fixado anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo 10º

Direitos dos Sócios

São direitos dos sócios efectivos:

• Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar o direito de voto;

• Propor sócios de honra ou de mérito;

• Eleger e ser eleito para os órgão sociais de harmonia com os estatutos;

• Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designados;

• Gozar dos benefícios previstos nestes estatutos e nos regulamentos e fomentá-los;

• Frequentar as instalações que a Associação lhes destina;

• Receber um exemplar dos estatutos e dos regulamentos;

• Interpor recurso para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção;

• Receber a revista editada pela Associação.

Artigo 11º

Deveres dos Sócios Efectivos

São deveres dos sócios efectivos:

• Respeitar os estatutos e regulamentos;

• Cumprir as deliberações tomadas pelos corpos directivos sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;

• Pagar as quotas e as jóias que forem fixadas;

• Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

• Defender o bom nome da Associação e prestigiá-la por todos os meios para que os fins estatutários sejam atingidos.

Artigo 12º

Extinção dos direitos de sócios

1 – Para além da situação prevista no número quatro do Artigo nono, os direitos dos sócios extinguem-se com a saída voluntária, demissão ou morte.

2 – A saída voluntária poderá processar-se em qualquer momento, com comunicação por escrito à Direcção, cabendo ao sócio a exclusiva responsabilidade por essa decisão.

3 – A infracção ao número anterior impedirá a readmissão do sócio nos três anos seguintes.

Artigo 13º

Disciplina

1 – Os sócios efectivos que infrinjam alguns dos deveres prescritos no artigo décimo primeiro ficam sujeitos às seguintes penalidades:

• Advertência escrita;

• Suspensão dos direitos de sócio por período não inferior a um mês e não superior a um ano;

• Demissão.

2 – A aplicação das penas referidas no número anterior é da competência da Direcção.

3 – A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) só poderão fazer-se precedendo processo de instrução, delas havendo recurso para o Conselho Fiscal e de Disciplina.

4 – A pena de demissão carece de ratificação pela Assembleia Geral.

Orgânica da Associação

Artigo 14º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

• A Assembleia Geral;

• A Direcção;

• O Conselho Fiscal e de Disciplina.

Das Assembleia Gerais

Artigo 15º

Composição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral compõe-se de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Artigo 16º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

• Eleger, por escrutínio secreto, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina;

• Providenciar pela rigorosa observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Assembleia Geral;

• Aprovar as actas das sessões da Assembleia Geral;

• Apreciar e votar os orçamentos e contas da gerência;

• Fixar o montante das quotas e jóias dos sócios;

• Nomear os sócios de honra e de mérito;

• Aprovar, com ou sem alterações, o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;

• Aprovar as alterações aos estatutos e deliberar sobre a extinção da Associação;

• Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;

• Destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina;

• Apreciar a todo o tempo os actos da Direcção, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos sócios em efectividade;

• Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de bens imobiliários, sobre a realização de empréstimos e deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação no caso de dissolução, extinção ou transformação;

• Deliberar sobre a constituição de fundos sociais;

• Pronunciar-se quanto à aplicação da pena de demissão nos termos do número quatro do Artigo décimo terceiro;

• Pronunciar-se sobre todas as questões que o Presidente ou a Direcção entendam submeter à sua consideração.

Artigo 17º

Convocação e periodicidade das sessões ordinárias

1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, por aviso fixado em lugar apropriado e divulgado por escrito aos sócios efectivos com pelo menos quinze dias de antecedência.

2 – Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.

3 – A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovação do relatório e das contas e outra de três em três anos, que pode efectuar-se concomitantemente com a anterior, para eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina.

4 – A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria absoluta dos seus membros, ou meia hora depois com qualquer número.

Artigo 18º

Sessões Extraordinárias

1 – Poderá haver sessões extraordinárias da Assembleia Geral que serão convocadas pelo respectivo Presidente ouvidos os restantes elementos da Mesa, por sua iniciativa pessoal ou a requerimento subscrito pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal e de Disciplina, ou ainda, por um quinto dos sócios efectivos.

2 – Os requerimentos de convocatória deverão ser fundamentados e proporem, em conformidade, a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a Assembleia Extraordinária deve ser feita até cinco dias após a entrada do requerimento e divulgada com pelo menos quinze dias de antecedência.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior as convocatórias, sob requerimento, em que seja fundamentada a declaração de urgência e esta deferida pela maioria dos membros da Mesa, caso em que deverão ser feitas no prazo de quarenta e oito horas e divulgadas com a antecedência mínima de oito dias.

5 – Quando for convocada a Assembleia Geral Extraordinária a requerimento de pelo menos um quinto dos sócios efectivos a apreciação da ordem de trabalhos só se iniciará se estiver presente a maioria dos requerentes, salvo se outra for a resolução da Assembleia que será necessariamente consultada pelo Presidente.

Artigo 19º

Das deliberações e votação

1 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostas e moções.

2 – As abstenções não são levadas em conta.

3 – No caso de empate, o requerimento, proposta ou moção serão recusados, podendo contudo proceder-se a nova votação a requerimento aprovado pela maioria de dois terços dos presentes.

4 – Os ausentes poderão fazer-se representar, contando para o quórum, por carta a mandatar outro elemento da Assembleia que por ele votará.

Artigo 20º

Maiorias qualificadas

1 – Qualquer alteração aos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

2 – A extinção da Associação e destino do seu património só poderão ser deliberados por votação que obtenha a aprovação de três quartos de todos os sócios efectivos na plenitude dos seus direitos.

Artigo 21º

Composição da Mesa

1 – A Mesa da Assembleia Geral será composta por:

• Um Presidente;

• Dois Secretários;

• Um Secretário Suplente.

2 – A Mesa será eleita por um período de três anos na primeira sessão ordinária de cada triénio, tomando imediatamente posse.

3 – Nas faltas do Presidente este será substituído por um dos secretários à escolha entre si.

4 – Na falta de um ou ambos os secretários da Mesa, assumirá funções o secretário suplente, que com o Presidente serão suficientes para o desempenho das funções.

5 – Na falta de toda a Mesa efectiva será esta constituída pelo elemento presente mais antigo (antiguidade definida pelo número de sócio) que presidirá e escolherá dois secretários.

Artigo 22º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

• Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;

• Fazer lavrar as actas das sessões e assiná-las;

• Dirigir os trabalhos da Assembleia;

• Retirar o direito de palavra aos sócios que de algum modo impeçam o funcionamento da sessão ou usem de palavras ofensivas ou desprestigiantes;

• Promover o expediente e executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

• Expulsar após advertência o sócio que, pelo seu comportamento, prejudique seriamente o andamento dos trabalhos;

• Convocar no caso de demissão dos Corpos Directivos no prazo de oito dias a Assembleia Geral para eleger e dar posse a novo elenco directivo.

Artigo 23º

Competência dos Secretários

Compete aos secretários, nomeadamente:

• Fazer publicar e expedir convocatórias;

• Secretariar o Presidente na condução das Assembleias e elaborar as respectivas actas;

• Substituir o Presidente nas suas faltas;

• Escrutinar as votações

• Assegurar o expediente estatutário da Mesa da Assembleia Geral no interregno das sessões.

Da Direcção

Artigo 24º

Composição da Direcção

A Direcção da Associação é constituída por nove elementos, dos quais dois são suplentes:

• Um Presidente;

• Um Vice-Presidente;

• Um Secretário;

• Um Tesoureiro;

• Três vogais, um dos quais representante da Associação para a imprensa e dois representantes para a revista.

Os membros suplentes assumirão as funções que lhes forem cooptadas em reunião de Direcção, em virtude de impedimento temporário ou definitivo de algum dos membros efectivos.

Artigo 25º

Capacidade eleitoral passiva e duração dos mandatos

Os membros da Direcção serão eleitos por um período de três anos de entre os sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos, na sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 26º

Competência da Direcção

1 – Compete à Direcção, nomeadamente:

• Elaborar os regulamentos internos e mantê-los actualizados;

• Dirigir e administrar a Associação;

• Ampliar a acção da Associação e defender o seu nome e prestígio;

• Elaborar orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar Contas de Gerência;

• Representar a Associação em todos os actos e actividades, em juízo e fora dele;

• Contrair empréstimos e aceitar doações, subsídios e legados sempre que devidamente autorizados pela Assembleia Geral;

• Manter à sua guarda os bens e valores da Associação;

• Inscrever sócios ou propor a sua demissão;

• Requerer convocação das Assembleias Gerais;

• Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

• Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;

• Exercer o poder disciplinar;

• Aceitar a demissão dos sócios que o solicitem nos termos estatutários

2 – A Direcção obriga-se a:

• A reunir pelo menos uma vez por mês;

• Elaborar e assinar as actas das reuniões;

• Exercer, de um modo geral, todas as actuais atribuições de carácter directivo e administrativo;

• Manter a publicação da revista técnica;

Artigo 27º

Distribuição dos Cargos Directivos

Na primeira reunião após a eleição, a Direcção deliberará por maioria simples e sob proposta de qualquer dos seus membros, a distribuição dos cargos com excepção da do presidente, que será o cabeça de lista mais votado.

Artigo 28º

Reuniões Extraordinárias

Além das reuniões ordinárias, poder-se-ão realizar reuniões extraordinárias, sob convocatória do Presidente da Direcção ou de três dos restantes membros, sempre feita com indicação clara do seu objectivo.

Artigo 29º

Solidariedade

1 – A Direcção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência, prejudicial à Associação.

2 – Excluem-se desta responsabilidade o membro ou membros que tenham votado vencidos com declaração expressa dos fundamentos da sua posição ou que, tendo estado ausentes da reunião deliberativa, por escrito manifestaram a sua oposição, logo que dela tiveram conhecimento.

Artigo 30º

Obrigações perante terceiros

A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais será necessariamente a do Presidente ou de quem o substitua, nos termos estatutários.

Artigo 31º

Eficácia das Deliberações

As decisões da Direcção são tomadas por maioria simples e o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 32º

Impedimentos

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarará o impedimento absoluto da Direcção que reúna durante sessenta dias ou na situação da demissão da maioria dos seus membros e promoverá a sua substituição por uma Comissão Administrativa que se manterá em funções até à eleição da nova Direcção, a efectivar-se dentro dos sessenta dias seguintes.

2 – A Direcção assim eleita exercerá funções até à conclusão do período de três anos previstos no Artigo vigésimo quinto.

Artigo 33º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Direcção:

• Garantir o cumprimento das finalidades da Associação;

• Representar a Associação;

• Presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da Direcção;

• Usar voto de qualidade.

Artigo 34º

Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente no seu impedimento ou ausências.

Artigo 35º

Competência do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

• Zelar pelos meios financeiros;

• Proceder ou mandar proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direcção e à cobrança das receitas;

• Apresentar e assinar as contas da Tesouraria.

Artigo 36º

Competência do Secretário

Compete ao Secretário:

• Lavrar as actas, assiná-las e submetê-las a assinatura dos restantes membros;

• Guardar os livros e organizar o ficheiro dos sócios;

• Preparar todo o expediente da Direcção e demais escrita da Associação que não incumba aos outros órgãos.

Artigo 37º

Competência dos Vogais

Compete aos Vogais:

• Colaborar em todas as actividades da Direcção;

• Substituir outros membros da Direcção na sua falta ou impedimento;

• Representar a Associação junto da Imprensa;

• Fazer publicar uma revista técnica;

• Dirigir outros sectores que forem designados pela Direcção.

Do Conselho Fiscal e de Disciplina

Artigo 38º

Concelho Fiscal e de Disciplina

1 – O Conselho Fiscal e de Disciplina compõe-se de três sócios efectivos, no pleno uso dos seus direitos, eleitos e empossados pelo período de três anos, sendo um deles na qualidade de Presidente.

2 – Será eleito um quarto elemento, na qualidade de suplente, cabendo-lhe substituir um dos vogais nos seus impedimentos.

Artigo 39º

Competência do Conselho Fiscal e de Disciplina

Compete ao Conselho Fiscal e de Disciplina:

• Fiscalizar a administração dos bens da Associação, verificando a situação da caixa ou de quaisquer outros valores confiados à Direcção;

• Apreciar os recursos que lhes forem presentes por força do número três do Artigo décimo terceiro;

• Dar parecer sobre o balanço e relatório de contas apresentados anualmente pela Direcção;

• Lavrar em livro próprio as actas das reuniões e assiná-las;

• Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que, no âmbito da sua competência, o julgue necessário.

Do Regime Administrativo e Financeiro

Artigo 40º

Das Receitas

Constituem receitas da Associação:

• As quotizações e jóias dos sócios;

• Qualquer donativo;

• Quaisquer outras que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a pertencer;

• Os subsídios ou valores de qualquer natureza que lhe sejam concedidos por alguma entidade;

• O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários;

• Outras receitas.

Artigo 41º

Movimento de Dinheiros

Para a movimentação de dinheiros será sempre indispensável a assinatura do Presidente ou seu legal substituto e do Tesoureiro ou seu substituto.

Artigo 42º

Condicionamento de Receitas e Despesas

Na cobrança de receitas e efectivação de despesas serão observadas as leis em vigor e as disposições que constarem dos regulamentos internos.

Dos Serviços

Artigo 43º

Regulamentos Privativos

Os serviços que forem criados para execução dos fins estatutários terão regulamento próprio.

Artigo 44º

Revista Técnica

A revista técnica a publicar terá direcção própria e a ligação com a Direcção da Associação será feita através dos vogais que serão, respectivamente, o Director da revista e Sub-Director.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 45º

Ano Estatutário

O ano estatutário corresponde ao ano civil.

Artigo 46º

Omissões

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com respeito pelos princípios gerais destes estatutos.

Artigo 47º

Comissão de Organização

Para instalação da Associação será designada pelo período máximo de um ano, não renovável, uma Comissão de Organização.

Artigo 48º

Elenco da Comissão

A Comissão de Organização será composta de três membros.

Artigo 49º

Termo da Organização da Associação e Entrada em Regime Normal

1 – Findo o período de organização proceder-se-á à eleição dos órgãos sociais nos termos estatutários, segundo regulamento eleitoral provisório a elaborar e divulgar pela Comissão de Organização.

2 – Para tanto:

• Logo após a Escritura da Constituição da Associação, terá lugar uma Assembleia Geral ordinária convocada pela Comissão de Organização, com quinze dias de antecedência;

• Nessa sessão serão eleitos e empossados os órgãos sociais para o biénio seguinte.

3 – Concluída a eleição e posse dos órgãos sociais a sessão prosseguirá sob a direcção da Mesa eleita, para apreciação e aprovação, com ou sem emendas do relatório e das contas da Comissão de Organização, que para esse efeito, o deverá ter distribuído aos sócios com a convocatória.

Artigo 50º

Extinção

1 – Na extinção da Associação observar-se-ão as leis gerais em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.

2 – Quanto ao destino do Património, se não for deliberada a sua venda seguida de liquidação e rateio, será sempre atribuído a entidade que prossiga objectivos análogos aos desta Associação dentro do sector da Saúde, que integre os interesses dos Administradores Hospitalares ou, na sua falta, a qualquer instituição dentro do mesmo sector ou no da Segurança Social .