A APAH tem como missão promover o desenvolvimento da gestão de cuidados de saúde em Portugal, sendo um ponto de encontro para Administradores Hospitalares, Gestores de Unidades de Saúde e outros profissionais da área. A associação apresenta-se como um espaço de diálogo, partilha de conhecimento, facilitador da colaboração entre profissionais da área, contribuindo para a evolução da gestão hospitalar e a implementação das melhores práticas neste setor.
Entre as suas principais atividades, destacam-se:
Promoção da Formação Profissional: A APAH organiza conferências, workshops e seminários para atualização constante dos seus associados. Estas iniciativas visam melhorar as competências dos Administradores Hospitalares, abordando temas atuais como inovações tecnológicas, mudanças nas políticas de saúde e melhores práticas de gestão.
Defesa dos Interesses Profissionais: A APAH representa os Administradores Hospitalares junto das entidades públicas e privadas, defendendo os direitos da profissão e a melhoria das condições de trabalho dos seus associados.
Partilha de Conhecimentos e Experiências: A associação facilita o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os seus membros, promovendo a colaboração e a inovação na gestão hospitalar.
Investigação e Inovação na Gestão Hospitalar: A APAH incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novas soluções para os desafios da gestão hospitalar, apoiando a criação de projetos e iniciativas inovadoras que melhorem a eficiência e qualidade dos serviços de saúde.
Apoio à Qualificação Profissional: A APAH também contribui para a formação contínua e qualificação dos Administradores Hospitalares, garantindo que os profissionais da área adquiram as competências necessárias para enfrentar os desafios do setor de saúde em constante evolução.
Estatutos
Capítulo I
Da Denominação, Natureza e objectivos
Artigo 1º
Denominação e Natureza
- A Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, designada também por APAH é uma associação que se dedica à salvaguarda dos interesses profissionais e à promoção social e deontológica dos seus sócios através das finalidades descritas no Artigo 3º.
- Da Associação estão absolutamente excluídas as finalidades lucrativa, política e confessional.
Artigo 2º
A Associação tem a sua sede no Parque de Saúde em Lisboa, Avenida do Brasil, nº 53 – Pavilhão 11, 1º Andar Nascente, 1749-002 Lisboa.
Artigo 3º
Finalidades Específicas
Para prossecução das finalidades indicadas no Artigo 1º a Associação propõe-se:
- Promover o estudo e discussão de temas;
- Promover a criação de cursos e conferências sobre a matéria de interesse profissional e outras atividades que visam o aperfeiçoamento dos seus sócios;
- Colaborar na preparação de Administradores e outros Técnicos Hospitalares;
- Publicar uma revista técnica especializada;
- Promover a sua integração em associações internacionais que visem objectivos idênticos e a relacionação com associações, nacionais ou estrangeiras, de outros grupos profissionais dos Serviços de Saúde;
Artigo 4º
Outras Finalidades
A Associação deverá emitir pareceres em todos os problemas que respeitem às estruturas da Carreira de Administração Hospitalar e também nos relativos às normas de orgânica hospitalar de carácter geral.
Capítulo II
Do Funcionamento
Secção Primeira - Dos Sócios
Artigo 5º
Constituição
A Associação será constituída por Administradores Hospitalares e outras entidades, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 6º
Categoria dos Sócios
Haverá três categorias de sócios: de honra, de mérito e efetivos.
Artigo 7º
Requisitos
- Podem ser sócios de honra as pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado à Associação serviços relevantes ou distintos.
- Podem ser sócios de mérito os Administradores Hospitalares que hajam prestado à Administração Hospitalar serviços relevantes ou distintos.
- São sócios efetivos todos os indivíduos com o Curso de Administração Hospitalar que se inscrevam na Associação.
- Poderão ainda ser sócios, desde que o requeiram e seja deferido o pedido, todos os indivíduos diplomados com o curso de Administração Hospitalar.
Artigo 8º
Competência para a admissão de sócios
- A categoria de sócio de honra ou de mérito será conferida pela Assembleia Geral.
- Os sócios efetivos serão admitidos pela Direção, mediante o requerimento de inscrição.
Artigo 9º
Jóia e Quota
- Os inscritos efetivos pagarão quota anual e jóia no momento da inscrição, considerando-se para efeito de anuidade o ano civil.
- O pagamento da quota anual deverá processar-se até ao dia trinta e um de Janeiro do ano a que respeita.
- Aos sócios com quota em atraso a partir do dia trinta e um de Dezembro do ano a que a mesma respeita serão suspensos os seus direitos previstos no artigo 10º dos presente estatutos.
- Extinguir-se-ão os direitos dos sócios que tenham as quotas em atraso por período superior a dois anos, salvo casos em que a ausência prolongada do país nesse período de tempo seja devidamente comprovada.
- O montante da quota e da jóia é fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Artigo 10º
Direitos dos Sócios
São direitos dos sócios efetivos:
- Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar o direito de voto;
- Propor sócios de honra ou de mérito;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais de harmonia com os estatutos;
- Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designados;
- Gozar dos benefícios previstos nestes estatutos e nos regulamentos e fomentá-los;
- Frequentar as instalações que a Associação lhes destina;
- Receber um exemplar dos estatutos e dos regulamentos;
- Interpor recurso para a Assembleia Geral das deliberações da Direção;
- Receber a revista editada pela Associação.
Artigo 11º
Deveres dos Sócios Efetivos
São deveres dos sócios efetivos:
- Respeitar os estatutos e regulamentos;
- Cumprir as deliberações tomadas pelos corpos diretivos sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
- Pagar as quotas e as jóias que forem fixadas;
- Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Defender o bom nome da Associação e prestigiá-la por todos os meios para que os fins estatutários sejam atingidos.
Artigo 12º
Extinção dos direitos de sócios
- Para além da situação prevista no número quatro do Artigo nono, os direitos dos sócios extinguem-se com a saída voluntária, demissão ou morte;
- A saída voluntária poderá processar-se em qualquer momento, com comunicação por escrito à Direção, cabendo ao sócio a exclusiva responsabilidade por essa decisão.
- A infracção ao número anterior impedirá a readmissão do sócio nos três anos seguintes.
Artigo 13º
Disciplina
- Os sócios efetivos que infrinjam alguns dos deveres prescritos no artigo décimo primeiro ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência escrita;
- Suspensão dos direitos de sócio por período não inferior a um mês e não superior a um ano;
- Demissão. - A aplicação das penas referidas no número anterior é da competência da Direção.
- A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) só poderão fazer-se precedendo processo de instrução, delas havendo recurso para o Conselho Fiscal e de Disciplina.
- A pena de demissão carece de ratificação pela Assembleia Geral.
Secção Segunda - Orgânica da Associação
Artigo 14º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal e de Disciplina.
Sub-secção Primeira - Das Assembleia Gerais
Artigo 15º
Composição da Assembleia Geral
A Assembleia Geral compõe-se de todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.
Artigo 16º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger, por escrutínio secreto, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- Providenciar pela rigorosa observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Assembleia Geral;
- Aprovar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Apreciar e votar os orçamentos e contas da gerência;
- Fixar o montante das quotas e jóias dos sócios;
- Nomear os sócios de honra e de mérito;
- Aprovar, com ou sem alterações, o relatório e as contas apresentadas pela Direção;
- Aprovar as alterações aos estatutos e deliberar sobre a extinção da Associação;
- Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direção;
- Destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- Apreciar a todo o tempo os atos da Direção, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos sócios em efetividade;
- Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de bens imobiliários, sobre a realização de empréstimos e deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação no caso de dissolução, extinção ou transformação;
- Deliberar sobre a constituição de fundos sociais;
- Pronunciar-se quanto à aplicação da pena de demissão nos termos do número quatro do Artigo décimo terceiro;
- Pronunciar-se sobre todas as questões que o Presidente ou a Direção entendam submeter à sua consideração.
Artigo 17º
Convocação e periodicidade das sessões ordinárias
- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, por aviso fixado em lugar apropriado e divulgado por escrito aos sócios efetivos com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovação do relatório e das contas e outra de três em três anos, que pode efetuar-se concomitantemente com a anterior, para eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e de Disciplina.
- A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria absoluta dos seus membros, ou meia hora depois com qualquer número.
Artigo 18º
Sessões Extraordinárias
- Poderá haver sessões extraordinárias da Assembleia Geral que serão convocadas pelo respectivo Presidente ouvidos os restantes elementos da Mesa, por sua iniciativa pessoal ou a requerimento subscrito pela Direção ou pelo Conselho Fiscal e de Disciplina, ou ainda, por um quinto dos sócios efetivos.
- Os requerimentos de convocatória deverão ser fundamentados e proporem, em conformidade, a ordem de trabalhos.
- A convocatória para a Assembleia Extraordinária deve ser feita até cinco dias após a entrada do requerimento e divulgada com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Ressalvam-se do disposto no número anterior as convocatórias, sob requerimento, em que seja fundamentada a declaração de urgência e esta deferida pela maioria dos membros da Mesa, caso em que deverão ser feitas no prazo de quarenta e oito horas e divulgadas com a antecedência mínima de oito dias.
- Quando for convocada a Assembleia Geral Extraordinária a requerimento de pelo menos um quinto dos sócios efetivos a apreciação da ordem de trabalhos só se iniciará se estiver presente a maioria dos requerentes, salvo se outra for a resolução da Assembleia que será necessariamente consultada pelo Presidente.
Artigo 19º
Das deliberações e votação
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostas e moções.
- As abstenções não são levadas em conta.
- No caso de empate, o requerimento, proposta ou moção serão recusados, podendo contudo proceder-se a nova votação a requerimento aprovado pela maioria de dois terços dos presentes.
- Os ausentes poderão fazer-se representar, contando para o quórum, por carta a mandatar outro elemento da Assembleia que por ele votará.
Artigo 20º
Maiorias qualificadas
- Qualquer alteração aos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
- A extinção da Associação e destino do seu património só poderão ser deliberados por votação que obtenha a aprovação de três quartos de todos os sócios efetivos na plenitude dos seus direitos.
Artigo 21º
Composição da Mesa
- A Mesa da Assembleia Geral será composta por:
. Um Presidente;
. Dois Secretários;
. Um Secretário suplente - A Mesa será eleita por um período de três anos na primeira sessão ordinária de cada triénio, tomando imediatamente posse.
- Nas faltas do Presidente este será substituído por um dos secretários à escolha entre si.
- Na falta de um ou ambos os secretários da Mesa, assumirá funções o secretário suplente, que com o Presidente serão suficientes para o desempenho das funções.
- Na falta de toda a Mesa efetiva será esta constituída pelo elemento presente mais antigo (antiguidade definida pelo número de sócio) que presidirá e escolherá dois secretários.
Artigo 22º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
- Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Fazer lavrar as actas das sessões e assiná-las;
- Dirigir os trabalhos da Assembleia;
- Retirar o direito de palavra aos sócios que de algum modo impeçam o funcionamento da sessão ou usem de palavras ofensivas ou desprestigiantes;
- Promover o expediente e executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Expulsar após advertência o sócio que, pelo seu comportamento, prejudique seriamente o andamento dos trabalhos;
- Convocar no caso de demissão dos Corpos Diretivos no prazo de oito dias a Assembleia Geral para eleger e dar posse a novo elenco diretivo.
Artigo 23º
Competência dos Secretários
Compete aos secretários, nomeadamente:
- Fazer publicar e expedir convocatórias;
- Secretariar o Presidente na condução das Assembleias e elaborar as respectivas actas;
- Substituir o Presidente nas suas faltas;
- Escrutinar as votações;
- Assegurar o expediente estatutário da Mesa da Assembleia Geral no interregno das sessões.
Sub-secção Segunda - Da Direção
Artigo 24º
Composição da Direção
A Direção da Associação é constituída por nove elementos, dos quais dois são suplentes:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Um Secretário;
- Um Tesoureiro;
- Três vogais, um dos quais representante da Associação para a imprensa e dois representantes para a revista.
Os membros suplentes assumirão as funções que lhes forem cooptadas em reunião de Direção, em virtude de impedimento temporário ou definitivo de algum dos membros efetivos.
Artigo 25º
Capacidade eleitoral passiva e duração dos mandatos
Os membros da Direção serão eleitos por um período de três anos de entre os sócios efetivos no pleno exercício dos seus direitos, na sessão da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Artigo 26º
Competência da Direção
1. Compete à Direção, nomeadamente:
- Elaborar os regulamentos internos e mantê-los atualizados;
- Dirigir e administrar a Associação;
- Ampliar a ação da Associação e defender o seu nome e prestígio;
- Elaborar orçamentos, cobrar receitas, efetuar despesas e prestar Contas de Gerência;
- Representar a Associação em todos os actos e atividades, em juízo e fora dele;
- Contrair empréstimos e aceitar doações, subsídios e legados sempre que devidamente autorizados pela Assembleia Geral;
- Manter à sua guarda os bens e valores da Associação;
- Inscrever sócios ou propor a sua demissão;
- Requerer convocação das Assembleias Gerais;
- Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades e contas à Assembleia Geral;
- Exercer o poder disciplinar;
- Aceitar a demissão dos sócios que o solicitem nos termos estatutários
2 – A Direção obriga-se a:
- A reunir pelo menos uma vez por mês;
- Elaborar e assinar as actas das reuniões;
- Exercer, de um modo geral, todas as atuais atribuições de carácter diretivo e administrativo;
- Manter a publicação da revista técnica;
Artigo 27º
Distribuição dos Cargos Diretivos
Na primeira reunião após a eleição, a Direção deliberará por maioria simples e sob proposta de qualquer dos seus membros, a distribuição dos cargos com exceção da do presidente, que será o cabeça de lista mais votado.
Artigo 28º
Reuniões Extraordinárias
Além das reuniões ordinárias, poder-se-ão realizar reuniões extraordinárias, sob convocatória do Presidente da Direção ou de três dos restantes membros, sempre feita com indicação clara do seu objectivo.
Artigo 29º
Solidariedade
- A Direção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência, prejudicial à Associação.
- Excluem-se desta responsabilidade o membro ou membros que tenham votado vencidos com declaração expressa dos fundamentos da sua posição ou que, tendo estado ausentes da reunião deliberativa, por escrito manifestaram a sua oposição, logo que dela tiveram conhecimento..
Artigo 30º
Obrigações perante terceiros
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, uma das quais será necessariamente a do Presidente ou de quem o substitua, nos termos estatutários.
Artigo 31º
Eficácia das Deliberações
As decisões da Direção são tomadas por maioria simples e o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 32º
Impedimentos
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarará o impedimento absoluto da Direção que reúna durante sessenta dias ou na situação da demissão da maioria dos seus membros e promoverá a sua substituição por uma Comissão Administrativa que se manterá em funções até à eleição da nova Direção, a efetivar-se dentro dos sessenta dias seguintes.
- A Direção assim eleita exercerá funções até à conclusão do período de três anos previstos no Artigo vigésimo quinto.
Artigo 33º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente da Direção:
- Garantir o cumprimento das finalidades da Associação;
- Representar a Associação;
- Presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da Direção;
- Usar voto de qualidade.
Artigo 34º
Competência do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente no seu impedimento ou ausências.
Artigo 35º
Competência do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
- Zelar pelos meios financeiros;
- Proceder ou mandar proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direção e à cobrança das receitas;
- Apresentar e assinar as contas da Tesouraria.
Artigo 36º
Competência do Secretário
Compete ao Secretário:
- Lavrar as actas, assiná-las e submetê-las a assinatura dos restantes membros;
- Guardar os livros e organizar o ficheiro dos sócios;
- Preparar todo o expediente da Direção e demais escrita da Associação que não incumba aos outros órgãos.
Artigo 37º
Competência dos Vogais
Compete aos Vogais:
- Colaborar em todas as atividades da Direção;
- Substituir outros membros da Direção na sua falta ou impedimento;
- Representar a Associação junto da Imprensa;
- Fazer publicar uma revista técnica;
- Dirigir outros sectores que forem designados pela Direção.
Sub-secção Terceira - Do Conselho Fiscal e de Disciplina
Artigo 38º
Conselho Fiscal e de Disciplina
1 – O Conselho Fiscal e de Disciplina compõe-se de três sócios efetivos, no pleno uso dos seus direitos, eleitos e empossados pelo período de três anos, sendo um deles na qualidade de Presidente.
2 – Será eleito um quarto elemento, na qualidade de suplente, cabendo-lhe substituir um dos vogais nos seus impedimentos.
Artigo 39º
Competência do Conselho Fiscal e de Disciplina
Compete ao Conselho Fiscal e de Disciplina:
- Fiscalizar a administração dos bens da Associação, verificando a situação da caixa ou de quaisquer outros valores confiados à Direção;
- Apreciar os recursos que lhes forem presentes por força do número três do Artigo décimo terceiro;
- Dar parecer sobre o balanço e relatório de contas apresentados anualmente pela Direção;
- Lavrar em livro próprio as actas das reuniões e assiná-las;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que, no âmbito da sua competência, o julgue necessário.
Secção Terceira - Do Regime Administrativo e Financeiro
Artigo 40º
Das Receitas
Constituem receitas da Associação:
- As quotizações e jóias dos sócios;
- Qualquer donativo;
- Quaisquer outras que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a pertencer;
- Os subsídios ou valores de qualquer natureza que lhe sejam concedidos por alguma entidade;
- O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários;
- Outras receitas.
Artigo 41º
Movimento de Dinheiros
Para a movimentação de dinheiros será sempre indispensável a assinatura do Presidente ou seu legal substituto e do Tesoureiro ou seu substituto.
Artigo 42º
Condicionamento de Receitas e Despesas
Na cobrança de receitas e efetivação de despesas serão observadas as leis em vigor e as disposições que constarem dos regulamentos internos.
Secção Quarta - Dos Serviços
Artigo 43º
Regulamentos Privativos
Os serviços que forem criados para execução dos fins estatutários terão regulamento próprio.
Artigo 44º
Revista Técnica
A revista técnica a publicar terá direção própria e a ligação com a Direção da Associação será feita através dos vogais que serão, respectivamente, o Diretor da revista e Sub-Diretor.
Capítulo V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 45º
Ano Estatutário
O ano estatutário corresponde ao ano civil.
Artigo 46º
Omissões
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Direção, com respeito pelos princípios gerais destes estatutos.
Artigo 47º
Comissão de Organização
Para instalação da Associação será designada pelo período máximo de um ano, não renovável, uma Comissão de Organização.
Artigo 48º
Elenco da Comissão
A Comissão de Organização será composta de três membros.
Artigo 49º
Termo da Organização da Associação e Entrada em Regime Normal
- Findo o período de organização proceder-se-á à eleição dos órgãos sociais nos termos estatutários, segundo regulamento eleitoral provisório a elaborar e divulgar pela Comissão de Organização.
- Para tanto:
. Logo após a Escritura da Constituição da Associação, terá lugar uma Assembleia Geral ordinária convocada pela Comissão de Organização, com quinze dias de antecedência;
. Nessa sessão serão eleitos e empossados os órgãos sociais para o biénio seguinte. - Concluída a eleição e posse dos órgãos sociais a sessão prosseguirá sob a direção da Mesa eleita, para apreciação e aprovação, com ou sem emendas do relatório e das contas da Comissão de Organização, que para esse efeito, o deverá ter distribuído aos sócios com a convocatória.
Artigo 50º
Extinção
- Na extinção da Associação observar-se-ão as leis gerais em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.
- Quanto ao destino do Património, se não for deliberada a sua venda seguida de liquidação e rateio, será sempre atribuído a entidade que prossiga objectivos análogos aos desta Associação dentro do sector da Saúde, que integre os interesses dos Administradores Hospitalares ou, na sua falta, a qualquer instituição dentro do mesmo sector ou no da Segurança Social.
(Chamada para rede fixa nacional)
(Chamada para rede móvel nacional)
Alguma questão?