(Regulamento aprovado em Assembleia Geral a 28 de maio de 2018)
O presente Regulamento visa ordenar a eleição dos órgãos sociais da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).
Nos termos da alínea a) do artigo 16º dos Estatutos compete à Assembleia Geral eleger, por escrutínio secreto os membros dos órgãos sociais.
Ao atos eleitorais são abertos por decisão da Mesa da Assembleia Geral, ou no termo do mandato dos órgãos sociais, ou na sequência das situações previstas nas alíneas j) do artigo 16º e g) do artigo 22º dos Estatutos.
O caderno eleitoral é constituído por todos os sócios efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
O processo eleitoral considera-se aberto com a expedição do aviso de abertura, acompanhado do caderno eleitoral, contando-se a partir dessa data um prazo de vinte dias para apresentação de listas.
As reclamações referentes ao caderno eleitoral serão apresentadas no prazo de cinco dias, sendo decididas no prazo de dois.
Todo o sócio que não tenha integrado os cadernos eleitorais poderá ser admitido à votação se fizer prova de que se encontra no uso dos direitos do artigo 10º dos Estatutos.
Cada lista deverá ser proposta por um mínimo de dez sócios efetivos e subscrita pelos elementos integrantes da mesma.
Cada lista apresentará o seu próprio programa eleitoral.
Cada lista integrará o número de elementos efetivos e suplentes para os órgãos sociais, de acordo com os Estatutos.
A eleição realizar-se-á em data e locais a indicar no aviso de abertura do processo eleitoral.
Com o intuito de facilitar o acesso às mesas de voto, deverá ser disponibilizado um mínimo de dois locais de votação.
A eleição far-se-á por votação secreta e por lista.
Cada lista concorrente poderá designar um representante por mesa de voto, para acompanhar o ato eleitoral.
Os ausentes poderão votar por intermédio de outro sócio, que por ele votará, mediante apresentação de carta a mandatá-lo para o efeito.
Os sócios poderão ainda exercer o direito de voto através de carta enviada para a sede da APAH, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas seguintes condições:
(a) Envio de carta tipo, cuja minuta será disponibilizada pela Mesa da Assembleia Geral no aviso de abertura do processo eleitoral;
(b) Envio de cópia do Cartão de associado;
(c) O boletim de voto será remetido em envelope fechado, no interior do envelope de carta anteriormente referido;
(d) A carta deverá ser recebida até vinte e quatro horas antes do início da Assembleia Eleitoral.
A mesas de voto abrirão às 14 horas e encerrarão às 18 horas.
Para evitar duplicação de votos, a evolução do ato eleitoral face aos cadernos eleitorais, deverá ser validada permanentemente em cada mesa de voto, mediante comunicação entre os elementos da Mesa da Assembleia Geral nelas presentes.
Os votos em que tenha sido riscado ou acrescentado algum nome serão considerados nulos.
Será proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos válidos.
Os resultados serão lavrados em ata e posteriormente comunicados aos sócios, sendo os órgãos sociais empossados de imediato.