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A profissão de AH

Apenas através da instituição de mecanismos de auto‐regulação profissional, designadamente, de certificação e de revalidação de competências, será possível garantir a qualidade técnica dos profissionais de administração hospitalar, bem como assegurar os aspetos deontológicos e éticos da prática profissional. Mas também apenas através da discussão, serena e pragmática, do reconhecimento do exercício de funções de administração hospitalar por outros indivíduos detentores de formação idónea, igualmente a certificar, será possível aprofundar a identidade profissional.

Em Portugal, a Profissão de Administrador Hospitalar, então chamada de “provedor”, já vem expressa no “Regimento do Hospital de Todos os Santos” de 1504.

Mas é com a revista “Hospitais Portugueses”, editada em 1948 por Coriolano Ferreira, que a criação da profissão é relançada.

Nos anos subsequentes a administração hospitalar vai alastrando pelos hospitais portugueses num contexto de controvérsia em que se discutia, com vários pretextos, a quem devia ser entregue o poder nos hospitais: médicos, e de entre estes, docentes universitários de Medicina, ou figuras de emanação política. Ao mesmo tempo, reforçando a argumentação favorável à profissionalização da administração hospitalar, e seguindo à distância o percurso dos Estados Unidos onde esta opção surgira no final da década de 20 do século passado, defendia-se a criação de uma formação específica.

Em 1968, o Decreto-lei n.º 48.357 e o Decreto-lei n.º 48.358, ambos de 27 de Abril, para além de estabelecerem que “…os estabelecimentos e serviços hospitalares devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial…” (artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 48.357) criam e regulamentam a carreira de administração hospitalar. Trata-se dos mesmos diplomas que criam as carreiras médicas e farmacêutica.

Contudo, só em 1969 (Portaria n.º 24.222, de 4 de Agosto) é criado, na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, o curso de Administração Hospitalar, tendo-se iniciado, em Outubro de 1970, a sua primeira edição.

Primeiro Curso de Administração Hospitalar

Primeiro Curso de Administração Hospitalar 1970-71

Esta primeira edição foi precedida pelo envio de seis jovens a França para se diplomarem em administração de hospitais na École National de Santé Publique em Rennes (atual École des Hautes Études en Santé Publique – EHESP): Raúl Moreno Rodrigues, Eduardo Sá Ferreira, José A. Meneses Correia, António Correia de Campos, Cristiano de Freitas e António Menezes Duarte.

Menezes Correia e Sá Ferreira em Rennes

José Meneses Correia e Eduardo Sá Ferreira em Rennes, 1969

As reações – com os mais diferentes argumentos, mas quase todas filiadas nos mesmos obstáculos que atrasaram durante décadas a publicação da carreira – não se fizeram esperar. Logo em Junho de 1970 (Decreto-Lei n.º 270/70, de 15 de Junho), a gestão dos hospitais escolares é retirada do esquema de órgãos e funções que integrava a legislação de 1968. Mas pretendia-se, de facto, uma mudança mais vasta. Ainda no mesmo ano, através do Decreto-Lei n.º 498/70 e do Decreto-Lei n.º 499/70, ambos de 24 de Outubro, são introduzidas profundas alterações na estrutura do órgão de administração e direção técnica dos hospitais (com fratura vertical do hospital em duas áreas – “os serviços de assistência”, por cuja orientação respondia o diretor clínico, e “os serviços de apoio geral”, por cuja coordenação era responsável o administrador) e na carreira de administração hospitalar.

Apenas em 1977, com a publicação do Decreto-Lei n.º 129/77 e do Decreto-Regulamentar n.º 30/77, ambos de 20 de Maio, a situação de desorganização e desvalorização que tinha atingido, indiretamente (por força das alterações na estrutura dos hospitais) ou diretamente, a carreira de administração hospitalar é ultrapassada, retomando-se, expressamente, a vigência da legislação de 1968, expurgada de enxertos distorcidos introduzidos pela legislação de 1970.

É em 1980, com a publicação do Decreto-Lei n.º 101/80, 8 de Maio, que se reorganiza a carreira de administração hospitalar surgindo um novo quadro legal, que faz cessar um “regime transitório” que já vinha desde a generalização do “regime de instalação” em 1971. A nova (e inovadora) carreira surge estruturada como um “corpo” gerido pelos Serviços Centrais do Ministério da Saúde (Departamento de Recursos Humanos) em cujo quadro está sediado. Para o ingresso na carreira de administração hospitalar exige-se o diploma de especialização em administração hospitalar atribuído pela Escola Nacional de Saúde Pública. A carreira estrutura-se em graus em que os profissionais evoluem, entre outros fatores, pelo decurso de prazos e através de um sistema de avaliação interpares (provas públicas de avaliação e discussão curricular e apresentação e discussão de trabalhos). Os lugares hospitalares são preenchidos por concursos documentais abertos pelo Departamento de Recursos Humanos de entre os profissionais colocados no designado “quadro único”.

  • Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio, que reformula a carreira;
  • Despacho Normativo n.º 178/80, de 9 de Junho, que esclarece dúvidas relativas à interpretação de disposições do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio;
  • Despacho Normativo nº 125/81, de 20 de Abril, que esclarece dúvidas relativas à interpretação de disposições do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio;
  • Portaria nº 971/81, de 13 de Novembro, que regula a avaliação dos Administradores Hospitalares;
  • Despacho Conjunto da Presidência de Conselho de Ministros e Ministério da Saúde, de 29 de Fevereiro de 1984, que aprova o Regulamento de Ingresso da Carreira de Administração Hospitalar Presidência do Conselho de Ministros;
  • Despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de 30 de Maio de 1983, que aprova o Regulamento dos Concursos para Provimento dos Lugares de Administradores Hospitalares;
  • Decreto-Lei nº 178/87, de 20 de Abril, que conta o tempo de serviço dos Administradores Hospitalares no exercício de outras funções e determina a interrupção da comissão de serviço em que se encontrem;
  • Portaria nº 352/94, de 7 de Junho, que revê a dotação do quadro único (325 lugares);
  • Decreto-Regulamentar nº 6/95, de 21 de Fevereiro, que veio atualizar a estrutura indiciária da Carreira de Administração Hospitalar;
  • Decreto-Lei nº 158/2001, de 18 de Maio, que veio equiparar os cargos de Administrador Hospitalar a cargos dirigentes da administração pública para efeitos da atribuição mensal de despesas de representação.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à proteção e à promoção da saúde; é o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida.

Um dos fatores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação dos seus recursos humanos.

Nesse sentido, refere-se a importância e necessidade da existência de profissionais habilitados para dirigir os hospitais, os Administradores Hospitalares, destacando-se o papel da qualificação e atualização como aspeto diferenciador para a excelência do desempenho profissional nas instituições de saúde.

A especificidade que fundamenta a CAH como carreira especial, está exposta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio. Aí se considera que face à relevância social dos hospitais, aos elevados custos que acarretam, ao ritmo de inovação tecnológica com que se confrontam e ao número e diversidade de trabalhadores que gerem, estas são instituições que impõem um “elevado rendimento e eficiência” e um “esforço intenso de organização”, com exigências de gestão “quase singulares, no panorama do setor público tradicional.” Aí se defende que, consequentemente, para estas organizações é obrigatoriamente necessário um grupo profissional com “formação específica, complementar e seletiva em termos de pós-graduação que não é comum em termos de função pública” e ao qual não é possível aplicar, diretamente, o regime de quadro dirigente (então previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho), “considerando as anomalias que tal facto ocasiona nas estruturas hospitalares, com manifesto reflexo no funcionamento dos serviços, atentas as distorções resultantes”.

Ou seja, a singularidade da CAH fundamenta-se em três eixos: a especificidade das organizações em que se desenvolvem as funções; a especificidade das próprias funções e a formação específica necessária para o desempenho.

Tal como se encontra legalmente definida a carreira é gerida pelo extinto DRHS (que foi substituído nas atribuições e competências nesta matéria pela ACSS), a cujo quadro pertencem os administradores hospitalares.

A carreira desenvolve-se em graus (quatro) a que correspondem classes (três), quando, por concurso, fiquem colocados nos quadros dos hospitais. O ingresso na carreira está reservado a licenciados com o diploma em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ou equiparados, por despacho do Ministro da Tutela). A base da carreira é o 4º grau e a progressão é feita por concurso após 3 anos no grau anterior, avaliação positiva pela comissão de avaliação e 3 anos na classe anterior. No caso do 1º grau, é ainda exigida apresentação e discussão de trabalho em sede de análise da comissão de avaliação.

A avaliação, específica, é efetuada pela comissão de avaliação composta por 3 Administradores de 1º grau nomeados para o efeito, sendo baseada em critérios objetivos atendendo ao trabalho desenvolvido nos estabelecimentos de colocação mediante evidência em dados concretos (estatística, propostas efetuadas, trabalhos produzidos, etc).

A colocação no quadro dos hospitais como administrador hospitalar de 3ª, 2ª ou 1ª classe, é feita em regime de comissão de serviço, de renovação automática quando não se aplique nenhuma das situações previstas no nº 4 do artigo 14º do normativo em apreço.

As funções de administração hospitalar são as de gestão e chefia e/ou direção de serviços, prevendo-se ainda funções de administrador principal, correspondendo a lugares de administrador-geral, administrador de 1ª classe, administrador de 2ª classe e administrador de 3ª classe.

A diferenciação das classes passa, assim, pela diferenciação dos hospitais em cujo quadro os profissionais se encontram colocados.

Como situação transitória determinou-se que, até à abertura de concurso, todos os administradores hospitalares se mantinham nos hospitais e nas respetivas posições que estavam a desempenhar, sendo que, no caso dos administradores que não se encontrassem em hospitais, lhes seriam atribuídas funções no âmbito do Ministério da Tutela.

Pelo Decreto-Lei n.º 158/2001, de 18 de Maio, determinou-se a atribuição de despesas de representação aos administradores em comissão de serviço em hospitais, por equiparação aos quadros dirigentes da Administração Pública.

Entretanto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais, nas quais se insere a CAH.

Num passado recente, através da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, iniciou-se um processo de reforma da gestão hospitalar, mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos.

Esta reforma, encetada com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das instituições de saúde em entidades públicas empresariais (EPE).

Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento da República Portuguesa, o estatuto de entidade pública empresarial seria progressivamente alargado a todos os hospitais e unidades locais de saúde, incluíndo os que atualmente se encontram integrados no setor público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de instituto público.

No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do setor empresarial do Estado fazer aplicar aos respetivos trabalhadores o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respetivo estatuto de pessoal.

Ora, para lá dos profissionais que integram a CAH, existem hoje um conjunto de diplomados em administração hospitalar no exercício de funções de administração hospitalar, mas contratados ao abrigo do Código de Trabalho por instituições de saúde do setor empresarial do estado (Hospitais e Unidades Locais de Saúde).

A contratação destes elementos é muito díspar na forma, no conteúdo e no estatuto remuneratório, sendo que as funções exercidas assentam, por regra, nas tradicionalmente subsumíveis às de administrador hospitalar de carreira.

Estes elementos são em número que tende a, progressivamente, suplantar os elementos inseridos na CAH, atendendo à inexistência de concursos externos de ingresso (o último dos quais foi aberto em 1999), à diminuição dos administradores hospitalares de carreira (por reforma ou mesmo saída voluntária da carreira) e à possibilidade dada àquelas instituições de procederem a contratações sem os constrangimentos dos concursos públicos.

No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, deve-se criar um patamar de referência para as carreiras dos profissionais nos EPE, pelo que adquire particular importância, neste contexto, a intenção de se replicar o modelo da carreira pública no setor empresarial do Estado.

Efetivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo de classificação e categorização, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo criar, em coerência com a carreira pública, uma moldura para a contratação nos estabelecimentos EPE. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Pode consultar aqui uma caracterização do perfil dos administradores hospitalares portugueses em 2014.

Nos termos do Despacho n.º 13585-A/2016, de 10 de novembro, publicado em Diário da República, 2ª Série n.º 217, de 11 de novembro, foi criado o “Grupo de Trabalho destinado à análise, revisão e implementação da Carreira de Administração Hospitalar no sentido de repor o seu funcionamento para os efeitos que estiveram na sua génese.”

Em paralelo, a APAH promoveu junto dos seus associados três reuniões de apresentação e discussão da proposta para o novo modelo de Carreira: no Porto (7 de dezembro de 2016, no auditório do Hospital de St. º António), em Coimbra (13 de dezembro de 2016, no auditório do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.) e em Lisboa (19 de dezembro de 2016, no Auditório do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa). A APAH registou com agrado a participação expressiva de todos os associados, assim como os contributos dados para a consolidação de uma proposta para o novo modelo de Carreira que permita acautelar a situação profissional dos atuais e futuros Administradores Hospitalares, bem como a sua progressão, formação contínua e avaliação.

No cumprimento do referido despacho constituíam objetivos do Grupo de Trabalho:
> apresentar um relatório de avaliação da situação profissional dos Administradores Hospitalares;
> apresentar as propostas consideradas necessárias para a revisão e implementação da Carreira de Administração Hospitalar.

Nesse âmbito o Grupo de Trabalho apresentou um relatório e uma proposta de diploma nos quais propôs, nomeadamente:
• a criação de uma Carreira Especial de Administração Hospitalar e de Serviços de Saúde no âmbito da organização e gestão dos serviços e estabelecimentos sob tutela do Ministro da Saúde.
• a designação “e de serviços de saúde” surge porque mais não é do que espelhar uma realidade já existente em que muitos Administradores Hospitalares exercem funções noutras instituições que não apenas os hospitais.
• propôs-se também o mesmo e único instrumento legislativo não só para os trabalhadores integrados na Carreira de Administração Hospitalar por contrato de trabalho em funções públicas como também para os Administradores Hospitalares com contrato de trabalho. Sendo incluídos os Administradores Hospitalares com contrato de trabalho em funções públicas em situação de nomeação definitiva, os Administradores Hospitalares com contrato de trabalho em funções públicas em situação de nomeação provisória, bem como os Administradores Hospitalares com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
• de referir igualmente, a exigência de titularidade de formação específica – Curso de Especialização em Administração Hospitalar ou formação equivalente reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Ensino Superior e Saúde.

O Curso de Especialização em Administração Hospitalar existente e reconhecido como titularidade bastante na proposta existente, ab initio, é o da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.
• o recrutamento é realizado mediante procedimento concursal realizado pela Administração Central do Sistema de Saúde I.P.. O concurso deve abranger uma pluralidade de postos de trabalho.
• o ingresso na carreira faz-se pela categoria de Administrador Hospitalar e de Serviços de Saúde de 3.ª classe (base da carreira).
• a proposta equipara os Administradores Hospitalares e de Serviços de Saúde, para efeitos remuneratórios e de despesas de representação, aos cargos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
• é igualmente proposta a criação de uma comissão de acompanhamento da Carreira Especial de Administração Hospitalar e de Serviços de Saúde.

Foi sobre esta matéria que se realizou a Assembleia-Geral Extraordinária da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares no dia 31 de março de 2017 com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. apreciação do momento atual da Carreira de Administração Hospitalar.
2. apreciação dos resultados do grupo de trabalho, criado pelo Despacho n.º 13585-A/2016, de 10 de novembro, destinado à análise, revisão e implementação da Carreira de Administração Hospitalar.
3. discussão de passos futuros para a revisão e implementação da Carreira de Administração Hospitalar.

Na sequência dessa Assembleia Geral, à qual compareceu um elevado número de associados, vários foram os pontos debatidos tendo sido aprovado por unanimidade o documento – Projeto de Diploma do Grupo de Trabalho constituído por Despacho n.º 13585-A/2016 de 10 de novembro do Sr. Secretário de Estado da Saúde após apresentação, pelo Presidente da APAH – Alexandre Lourenço, do trabalho desenvolvido, referindo tratar-se de um diploma inteligente, equilibrado e ambicioso, congratulando-se pela revitalização da carreira.

Foram ainda abordados na Assembleia Geral os seguintes temas:
> importância do alargamento do âmbito de atuação para Administração Hospitalar e de Serviços de Saúde e da integração de colegas com outro tipo de vinculação;
> reforço da importância desta profissão no garante da defesa do Serviço Nacional de Saúde, destacando a Direção a aposta na formação, em termos de reforço de competências, e a extensão das funções dos Administradores Hospitalares a outras áreas;
> a Direção da APAH comprometeu-se a trabalhar com a Tutela no sentido da revisão dos contratos de colegas contratados como técnicos superiores e que exerçam funções como Administradores Hospitalares para a sua inclusão na carreira;
> foi demonstrada, ainda, preocupação que, designadamente no âmbito dos processos concursais, os critérios de ingresso venham a contemplar critérios justos e adequados de seleção.

Despacho n.ª 13585-A/2016 de 10 de novembro

Relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.ª 13585-A/2016 de 10 de novembro

Projeto de diploma do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.ª 13585-A/2016 de 10 de novembro