O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à proteção e à promoção da saúde; é o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida.
Um dos fatores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação dos seus recursos humanos.
Nesse sentido, refere-se a importância e necessidade da existência de profissionais habilitados para dirigir os hospitais, os Administradores Hospitalares, destacando-se o papel da qualificação e atualização como aspeto diferenciador para a excelência do desempenho profissional nas instituições de saúde.
A especificidade que fundamenta a CAH como carreira especial, está exposta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio. Aí se considera que face à relevância social dos hospitais, aos elevados custos que acarretam, ao ritmo de inovação tecnológica com que se confrontam e ao número e diversidade de trabalhadores que gerem, estas são instituições que impõem um “elevado rendimento e eficiência” e um “esforço intenso de organização”, com exigências de gestão “quase singulares, no panorama do setor público tradicional.” Aí se defende que, consequentemente, para estas organizações é obrigatoriamente necessário um grupo profissional com “formação específica, complementar e seletiva em termos de pós-graduação que não é comum em termos de função pública” e ao qual não é possível aplicar, diretamente, o regime de quadro dirigente (então previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho), “considerando as anomalias que tal facto ocasiona nas estruturas hospitalares, com manifesto reflexo no funcionamento dos serviços, atentas as distorções resultantes”.
Ou seja, a singularidade da CAH fundamenta-se em três eixos: a especificidade das organizações em que se desenvolvem as funções; a especificidade das próprias funções e a formação específica necessária para o desempenho.
Tal como se encontra legalmente definida a carreira é gerida pelo extinto DRHS (que foi substituído nas atribuições e competências nesta matéria pela ACSS), a cujo quadro pertencem os administradores hospitalares.
A carreira desenvolve-se em graus (quatro) a que correspondem classes (três), quando, por concurso, fiquem colocados nos quadros dos hospitais. O ingresso na carreira está reservado a licenciados com o diploma em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ou equiparados, por despacho do Ministro da Tutela). A base da carreira é o 4º grau e a progressão é feita por concurso após 3 anos no grau anterior, avaliação positiva pela comissão de avaliação e 3 anos na classe anterior. No caso do 1º grau, é ainda exigida apresentação e discussão de trabalho em sede de análise da comissão de avaliação.
A avaliação, específica, é efetuada pela comissão de avaliação composta por 3 Administradores de 1º grau nomeados para o efeito, sendo baseada em critérios objetivos atendendo ao trabalho desenvolvido nos estabelecimentos de colocação mediante evidência em dados concretos (estatística, propostas efetuadas, trabalhos produzidos, etc).
A colocação no quadro dos hospitais como administrador hospitalar de 3ª, 2ª ou 1ª classe, é feita em regime de comissão de serviço, de renovação automática quando não se aplique nenhuma das situações previstas no nº 4 do artigo 14º do normativo em apreço.
As funções de administração hospitalar são as de gestão e chefia e/ou direção de serviços, prevendo-se ainda funções de administrador principal, correspondendo a lugares de administrador-geral, administrador de 1ª classe, administrador de 2ª classe e administrador de 3ª classe.
A diferenciação das classes passa, assim, pela diferenciação dos hospitais em cujo quadro os profissionais se encontram colocados.
Como situação transitória determinou-se que, até à abertura de concurso, todos os administradores hospitalares se mantinham nos hospitais e nas respetivas posições que estavam a desempenhar, sendo que, no caso dos administradores que não se encontrassem em hospitais, lhes seriam atribuídas funções no âmbito do Ministério da Tutela.
Pelo Decreto-Lei n.º 158/2001, de 18 de Maio, determinou-se a atribuição de despesas de representação aos administradores em comissão de serviço em hospitais, por equiparação aos quadros dirigentes da Administração Pública.
Entretanto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais, nas quais se insere a CAH.